Direito de residência
Trabalhadores
Os cidadãos da UE que trabalham noutro país da UE têm direito a residir nesse país. Os cidadãos que procuram um emprego também pode permanecer noutro país durante o período necessário para o efeito. (Ver direito a procurar emprego)
O país de acolhimento pode exigir a esses cidadãos que, enquanto «trabalhadores migrantes da UE», se inscrevam junto das autoridades como residentes. (Ver Directiva 2004/38/CE)
As outras formalidades jurídicas e administrativas dependem da duração da estadia: até três meses, mais de três meses ou permanente.
Familiares
Os seguintes membros da família de um trabalhador têm o direito a residir no mesmo país, independentemente da sua nacionalidade:
- cônjuge,
- parceiro registado (se a legislação do país de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento),
- descendentes com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, incluindo os do cônjuge ou do parceiro,
- ascendentes que estejam a cargo (por exemplo, pais e avós), incluindo os do cônjuge ou do parceiro.
Os países da UE devem igualmente facilitar a entrada e a residência de:
- outros membros da família que sejam dependentes ou membros do agregado familiar do trabalhador;
- outros membros da família que exijam cuidados pessoais por motivos de saúde graves;
- um parceiro que tenha uma relação estável devidamente comprovada com o trabalhador.
Em caso de divórcio, anulação do casamento, fim da parceria registada, morte ou partida do trabalhador, os membros da família podem manter o direito de residência dentro de determinadas condições.