Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Perguntas frequentes (FAQ) - Glossário

Onde?

O lugar de residência é onde se vive habitualmente. Por outras palavras, onde está o seu centro de interesses. Uma lista de critérios consta do artigo 11º do Regulamento 987/2009 para ajudar as instituições de segurança social a estabelecer que país é considerado o seu lugar de residência.

Esses critérios incluem: a duração da sua presença no território dos países em questão; a sua situação e laços familiares; a situação quanto à habitação, em especial à sua natureza permanente; o lugar onde exerce actividades profissionais ou não remuneradas; as características da sua actividade profissional; o país onde reside para efeitos fiscais; no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos. Em qualquer caso, são as instituições de segurança social que decidem qual o país que é considerado o seu país de residência.

Uma estadia temporária é um determinado período de tempo durante o qual se encontra num lugar diferente daquele onde vive habitualmente sem, no entanto, transferir para aí o seu "centro de interesses". O centro de interesses é estabelecido pelas instituições de segurança social para determinar o seu lugar de residência (Ver acima a definição de lugar de residência) Para efeitos da coordenação da segurança social, uma estadia temporária não está limitada a um dado período de tempo, mas está associada à residência.

Por exemplo, um estudante que prossiga os seus estudos noutro país durante um período de tempo superior a três meses está registado junto das entidades locais; porém, isto não é considerado uma mudança de residência. É que se a sua intenção é regressar ao seu lugar de residência habitual depois do período de estudos noutro país, esse período é considerado uma estadia temporária, o que lhe permite utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD).

Quem?

As actividades por conta de outrem ou por conta própria são actividades ou situações equiparadas, consideradas como tal para efeitos da legislação de segurança social do país onde essas actividades sejam exercidas ou onde existam situações equiparadas (artigo 1.º do Regulamento 883/2004).

Um trabalhador fronteiriço é uma pessoa que trabalha num país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça e vive noutro desses países aos quais regressa em princípio diariamente ou pelo menos uma vez por semana.

Ao abrigo das regras de coordenação da segurança social da UE, uma pessoa segurada é alguém que reúne as condições requeridas num país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça para ter o direito a prestações da segurança social.

Por membro da família, entende-se uma pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação nos países da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça, nos termos da qual as prestações são concedidas. >> Organismos de segurança social por país

Ao abrigo das regras de coordenação da segurança social da UE, o termo apátrida é entendido na acepção que lhe é dada no artigo 1º, da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954.

Ao abrigo das regras de coordenação da segurança social da UE, o termo refugiado é entendido na acepção que lhe é dada no artigo 1º, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Nova Iorque em 28 de Julho de 1951.

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