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Perguntas frequentes (FAQ) - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

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Fazer valer os seus direitos

Deve enviar uma declaração de acidente à sua instituição de seguro. O organismo do país onde teve lugar o acidente deverá enviar um atestado médico, juntamente com todas as informações eventualmente solicitadas pela sua instituição de seguro.

Se o acidente tiver ocorrido no trajecto de ida e volta do trabalho, a sua instituição de seguro pode nomear um investigador para realizar um inquérito no país onde teve lugar o acidente. As entidades locais devem prestar a devida assistência ao investigador. >> Organismos de segurança social por país

Se de acordo com a legislação do país onde estiver segurado, o montante das prestações pecuniárias devidas depender do número de membros da família, serão tidos em conta no cálculo das suas prestações todos os seus familiares mesmo que residam noutro país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça.

Se tiver exercido a actividade susceptível de provocar a doença profissional de que padece em mais de um país da UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça, as prestações devidas só podem ser requeridas - por si ou pelos membros sobreviventes da sua família - no país onde esteve segurado quando esteve exposto ao risco pela última vez.

O país onde está segurado é o país responsável pelo pagamento das prestações pecuniárias em relação a acidentes de trabalho e a doenças profissionais, isto é, as prestações que substituem um salário que tenha sido suspenso devido a um acidente de trabalho ou a uma doença profissional.

Regra geral, as prestações pecuniárias são pagas directamente pela instituição do país em que está segurado. O seu país de seguro pode, todavia, chegar a acordo com as instituições do país onde vive ou se encontra para que sejam estas a pagar as prestações pecuniárias devidas. Todavia, um acordo desse tipo não terá influência no montante a receber.

Acidentes no estrangeiro

Se tiver um acidente de trabalho enquanto se deslocar na UE, na Islândia, no Liechtenstein, na Noruega ou na Suíça, continua a estar coberto contra o risco de acidentes de trabalho.

Tem direito a beneficiar das prestações em espécie que se afigurem necessárias por motivos médicos durante uma deslocação num país diferente daquele onde está segurado. Também tem direito a prestações em espécie relativas a acidentes de trabalho previstas na legislação do país onde ocorreu o acidente.

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