Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão

Perguntas frequentes (FAQ) - Que regras são aplicáveis no meu caso?

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Destacamento

Se for contratado pelo seu empregador para trabalhar noutro país, continua a estar coberto pela segurança social do seu país de origem caso preencha as condições aplicáveis a trabalhadores destacados.

Isto significa que pode trabalhar noutro país por um período máximo de 24 meses por conta do seu empregador estabelecido no país de origem. Antes da partida, deve pedir um documento A1 que certifica que está coberto pela legislação do país de onde foi destacado. O seu empregador certifica a sua situação ao organismo de segurança social competente.

Esta solução tem em vista evitar frequentes mudanças de segurança social no caso de curtos períodos de trabalho no estrangeiro. O mesmo é aplicável às pessoas que trabalham por conta própria (independentes) e que exercem temporariamente uma actividade semelhante noutro país. >> Descarregue o guia do destacamento

O seu empregador deve pedir o documento A1 antes do início do seu destacamento. >> Descarregue o guia do destacamento

A minha situação

Se trabalha num país da UE diferente do país onde vive e se regressa ao país onde reside todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana, é considerado um trabalhador fronteiriço. Como trabalhador fronteiriço, está segurado no país onde trabalha, que é responsável pelas prestações da segurança social a que tem direito.

Aplicam-se regras especiais no caso da prestação de cuidados de saúde e do desemprego. Quanto aos cuidados de saúde, tem a seguinte opção: pode obter as prestações no país onde reside ou no país onde trabalha. Para mais informações, consulte a secção e as perguntas frequentes sobre as prestações por doença.

Só terá direito a prestações por desemprego no país em que reside. Para mais informações, consulte a secção e as perguntas frequentes sobre o desemprego.

Os funcionários públicos continuam a estar cobertos pela legislação da sua administração mesmo se exercerem actividades por conta de outrem e/ou por conta própria noutro país.

Se trabalhar a bordo de um navio, será segurado no país do pavilhão que esse navio arvora, mesmo se residir num país diferente. Estará coberto pela legislação do país onde residir se aí se situar também a sede social ou o local de estabelecimento do seu empregador, mesmo se for diferente do país do pavilhão que esse navio arvora.

Se não trabalhar, há duas situações:

  • Recebe prestações pecuniárias decorrentes da sua actividade por conta de outrem ou por conta própria. Neste caso, continuará coberto pela legislação do país onde esteve segurado quando trabalhava.
  • Se não receber prestações da segurança social decorrentes de uma actividade corrente ou passada e se não for economicamente activo, é considerado uma pessoa não activa, ou seja, está coberto pela legislação do país onde reside. Tenha em mente que nalguns países o acesso à segurança social depende do local de residência e noutros só as pessoas que exercem uma actividade profissional (e respectivos familiares) estão segurados. Para mais esclarecimentos sobre a sua situação, consulte a sua instituição de segurança social.  >> Organismos de segurança social por país

Por uma questão de princípio, se for estudante e residir temporariamente no país onde prossegue os seus estudos, é considerado como continuando a residir no seu país de origem e como estando aí segurado.

Isto significa que tem direito a todos os cuidados de saúde no país onde está a estudar mediante apresentação do Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido pela instituição de segurança social do seu país, que deve obter antes de partir.

Se por alguma razão não estiver segurado no seu país de origem, contacte as instituições de segurança social do país onde está a estudar para se informar sobre a sua situação. Se preencher as condições requeridas para obter residência nesse país, poderá até ser coberto pela legislação desse país e não do seu país de origem. >> Organismos de segurança social por país

Dois ou mais países podem decidir de comum acordo derrogações nacionais às regras da UE no interesse das pessoas ou grupos de pessoas.

Este tipo de derrogações são geralmente decididas caso a caso, por isso consulte a sua instituição de segurança social para obter esclarecimentos. >> Organismos de segurança social por país

Lugar de residência e local de trabalho

O seu país de residência é o lugar onde reside habitualmente. Por outras palavras, onde está situado o seu centro de interesses.

Regra geral, o seu lugar de residência é decidido a nível nacional. Uma lista de critérios ajuda as instituições de segurança social a estabelecer o seu lugar de residência no caso de existirem pontos de vista divergentes entre dois ou mais países. Tais critérios incluem: a duração da sua presença no território dos países em questão; a sua situação familiar e os laços familiares; a situação relativa à habitação, em especial a sua natureza permanente; o lugar onde exerce a sua actividade profissional ou actividade sem fins comerciais; as características da sua actividade profissional; o país em que reside para efeitos fiscais; no caso dos estudantes, a fonte de rendimentos.

Em qualquer caso, são as instituições de segurança social que decidem qual o país que é considerado o seu país de residência. >> Organismos de segurança social por país

Se trabalha em dois ou mais países, está segurado no seu país de residência se desenvolver aí uma grande parte da sua actividade. Uma grande parte significa pelo menos 25% do seu tempo de trabalho e/ou remuneração, mas podem ser pertinentes outros elementos, bem como a sua situação em geral.

Para determinar se exerce grande parte da sua actividade no seu país de residência, é também tida em conta a sua situação previsível nos 12 meses próximos.>> Descarregue o guia do destacamento

Se as instituições dos diferentes países não chegarem a acordo quanto à legislação aplicável no seu caso, as regras da UE asseguram que será aplicável uma das legislações de modo a evitar que fique sem cobertura.

Entretanto, as instituições têm de tomar uma decisão. Se não chegarem a acordo, podem optar por um procedimento de diálogo e conciliação; o caso pode ser submetido para decisão à apreciação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

Existe um procedimento semelhante para a concessão a título provisório das prestações. >> Para mais informações descarregue o guia do destacamento

Se trabalhar em dois ou mais países, tem de informar a instituição de segurança social do seu país de residência que determinará a legislação provisoriamente aplicável à sua situação e informará as instituições de todos os países onde exerce as suas actividades.

A legislação provisória deve tornar-se definitiva no prazo de dois meses, salvo se as outras instituições não chegarem a acordo. Se não chegarem a acordo, podem optar por um procedimento de diálogo e conciliação (ver supra).

Que alterações introduzem as novas regras de coordenação?

Caso, na sequência dos novos regulamentos sobre a coordenação em matéria de segurança social, ficar sujeito à legislação de um país diferente daquele a cuja legislação estaria sujeito ao abrigo das antigas regras, a anterior legislação continua a aplicar-se enquanto a situação se mantiver inalterada, por um máximo de dez anos.

Se assim o desejar, pode pedir para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo dos novos regulamentos. >> Organismos de segurança social por país

Mesmo ao abrigo dos novos regulamentos sobre a coordenação em matéria de segurança social, o destacamento continua a ser uma derrogação temporária à regra geral de que deve estar segurado no país onde trabalha.

Por conseguinte, o período de destacamento utilizado ao abrigo das antigas regras será tido em conta e deduzido do prazo geral de 24 meses aplicável ao destacamento ao abrigo das novas regras.

Com as novas regras de coordenação, a partir de 1 de Maio de 2010, as regras específicas para os trabalhadores do sector do transporte internacional deixarão de existir: são aplicáveis as mesmas regras a todos os que exercem actividades em dois ou mais países.

Contudo, para sectores que exigem uma elevada mobilidade, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social prevê regras interpretativas específicas para ajudar os empregadores e os trabalhadores a determinarem que legislação é aplicável e por que período de tempo. >> Consulte as páginas sobre a legislação da UE

Se nada mais tiver mudado na sua situação, o seu empregador pode pedir um novo formulário E101 à instituição de segurança social competente. Porém, se pedir para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo dos novos regulamentos, o seu empregador terá de solicitar o chamado documento portátil A1 que substitui o formulário E 101 ao abrigo dos novos regulamentos.

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