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Archive:Estatísticas sobre o asilo


Dados extraídos em 16 de março de 2020 e em 26 de maio de 2020 (pedidos de menores não acompanhados e decisões sobre pedidos de asilo).

Atualização prevista do artigo: julho de 2021.


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Highlights

Em 2019, 612 700 requerentes de asilo pela primeira vez apresentaram pedidos de proteção internacional nos Estados-Membros da UE-27.
Sírios, afegãos e venezuelanos – principais nacionalidades dos requerentes de asilo na UE-27 em 2019.
Em 2019, 38 % das decisões de primeira instância da UE-27 em matéria de asilo tiveram resultados positivos.
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Número de requerentes de asilo (cidadãos não pertencentes à UE-27), UE-27, 2008-2019

Este artigo descreve as últimas evoluções relativas ao número de requerentes de asilo e as decisões sobre os pedidos de asilo na União Europeia (UE). O asilo é uma forma de proteção internacional concedida por um Estado no seu território. É concedido a uma pessoa que não esteja em condições de obter proteção no seu país de nacionalidade e/ou de residência, em especial por receio de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política.


Full article

Número de requerentes de asilo: aumento em 2019

A necessidade de obter proteção internacional é uma das principais razões que levam as pessoas a atravessar as fronteiras. Como o Gráfico 1 ilustra, entre 2008 e 2012, registou-se um aumento gradual do número de pedidos de asilo na UE-27, tendo depois o número de requerentes de asilo aumentado a um ritmo mais rápido, com 400 500 pedidos em 2013, 594 200 em 2014 e cerca de 1,3 milhões em 2015. Em 2016, o número estabilizou à roda dos 1,2 milhões de pedidos. Em 2017, o número de pedidos de asilo registou uma diminuição significativa de 44,5 %, em comparação com 2016, e prosseguiu uma trajetória descendente também em 2018.

Em 2019, 676 300 requerentes de asilo apresentaram pedidos de proteção internacional nos 27 atuais Estados-Membros da União Europeia (UE-27), até 11,2 %, em comparação com 2018. Foi a primeira vez desde 2015 que o número de pedidos de asilo aumentou em relação ao ano anterior.

Gráfico 1: Número de requerentes de asilo (cidadãos de países terceiros), UE-27, 2008-2019
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza)

Requerentes pela primeira vez: 612 700 em 2019

O número de requerentes de asilo pela primeira vez na UE-27 [1] em 2019, foi de 612 700. Um requerente de proteção internacional pela primeira vez é uma pessoa que apresenta um pedido de asilo pela primeira vez num determinado Estado-Membro da UE e, por conseguinte, excluem-se requerentes repetidos (no Estado-Membro), o que reflete mais corretamente o número de pessoas recém-chegadas que solicitam proteção internacional no Estado-Membro declarante. Em 2019, o número de requerentes repetidos (pessoas que apresentaram mais do que um pedido) na UE-27 foi de 63 600, o que representa 9,4 % do número total de requerentes.

Este último valor para 2019 assinalou um aumento de 63 700 requerentes pela primeira vez na UE-27 em comparação com o ano anterior (de 549 000 em 2018 para 612 700 em 2019). As principais contribuições para este aumento foram o número superior de requerentes da Venezuela, da Colômbia e do Afeganistão (ver Gráfico 2).

Gráfico 2: Nacionalidades dos requerentes de asilo pela primeira vez (nacionais de países terceiros), 2018 e 2019
(milhares)
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza)

Nacionalidade de requerentes pela primeira vez: maiores percentagens da Síria, Afeganistão e Venezuela

Desde 2013, a Síria continua a ser o principal país de nacionalidade dos requerentes de asilo na UE-27. Em 2019, o número de requerentes de asilo pela primeira vez na UE-27 provenientes da Síria diminuiu de 80 000 em 2018 para 74 400, embora a percentagem de cidadãos sírios no total da UE-27 tenha diminuído de 14,6 % para 12,1 %.

Os cidadãos afegãos representaram 8,6 % do número total de requerentes de asilo pela primeira vez e os venezuelanos 7,3 %, enquanto os colombianos e os iranianos representaram 5,2 % e 4,4 %, respetivamente.

Entre os grupos mais numerosos de requerentes de asilo pela primeira vez na UE-27 em 2019, o aumento mais substancial do número de pedidos em comparação com 2018 registou-se para os nacionais da Venezuela (mais 22 600 pedidos, ou +101,9 %), seguidos dos nacionais da Colômbia (mais 21 800, ou +216,7 %) e do Afeganistão (mais 13 600, ou +34,8 %). A maior diminuição no número de requerentes observou-se para os nacionais do Iraque (menos 9 500, ou -26,2 %) e da Síria (menos 5 700, ou -7,1 %) [2].

Principais países de destino: Alemanha, França e Espanha

Com 142 400 requerentes registados em 2019, a Alemanha representou 23,3 % de todos os requerentes de asilo pela primeira vez na UE-27. Foi seguida da França (119 900, ou 19,6 %), Espanha (115 200, ou 18,8 %), à frente da Grécia (74 900, ou 12,2 %) e da Itália (35 000, ou 5,7 %).

Entre os Estados-Membros com mais de 5 000 requerentes de asilo pela primeira vez em 2019, em comparação com o ano anterior, registou-se um maior aumento do número de requerentes, em termos relativos, em Espanha (+118,4 %, ou mais 62 400 requerentes de asilo pela primeira vez em 2019 do que em 2018), Chipre (+66,8 %, ou mais 5 100), à frente da Suécia (+27,9 %, ou mais 5 000), da Bélgica (+27,4 %, ou mais 5 000), da Grécia (+15,3 %, ou mais 9 900), dos Países Baixos (+9,9 %, ou mais 2 000) e da França (+7,6 %, ou mais 8 %500). Em contrapartida, os maiores decréscimos relativos registaram-se em Itália (-34,5 %, ou menos 18 400), na Alemanha (-12,0 %, ou menos 19 400) e na Áustria (-7,0 %, ou menos 800) (ver Gráfico 3).

Gráfico 3: Número de requerentes de asilo pela primeira vez (cidadãos de países terceiros) 2018 e 2019
(milhares)
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza)

O Quadro 1 apresenta uma visão geral dos cinco maiores grupos de requerentes de asilo pela primeira vez (por nacionalidade) em cada um dos Estados-Membros da UE-27, do Reino Unido e dos países da EFTA. Os sírios representaram o maior número de requerentes em sete dos 27 Estados-Membros da UE, incluindo 39 300 requerentes na Alemanha. Cerca de 40 300 venezuelanos (o número mais elevado de requerentes de um único país para um dos Estados-Membros da UE-27 em 2019) e de 28 900 colombianos apresentaram pedidos de proteção em Espanha, ao passo que os afegãos representaram 23 700 requerentes na Grécia. Em 2019, o segundo número mais elevado de requerentes de uma nacionalidade registou-se, igualmente, na Alemanha (13 700 requerentes do Iraque e 10 800 da Turquia), na Grécia (10 800 requerentes da Síria) e em França (10 000 requerentes do Afeganistão).

Quadro 1: Cinco principais nacionalidades dos requerentes de asilo (nacionais de países terceiros), 2019
(número, valores arredondados)
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza)

Idade e sexo dos requerentes pela primeira vez

Em 2019, na UE-27, mais de três quartos dos requerentes de asilo pela primeira vez (77,3 %) tinha menos de 35 anos de idade (ver Gráfico 4). A faixa etária dos 18 aos 34 anos representou pouco menos de metade (47,0 %) do número total de requerentes pela primeira vez, ao passo que quase um terço (30,3 %) do número total de requerentes pela primeira vez era constituído por menores de 18 anos.

Esta repartição etária dos requerentes de asilo é comum em quase todos os Estados-Membros da UE-27, com a maior parte dos requerentes na faixa etária dos 18 aos 34 anos. Contudo, houve algumas exceções a este padrão: a Alemanha, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Áustria e a Polónia comunicaram uma percentagem mais elevada de requerentes de asilo com menos de 18 anos.

Gráfico 4: Repartição por idade dos requerentes de asilo (cidadãos de países terceiros) pela primeira vez, 2019
(%)
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza)

A repartição por sexo mostra que entre os requerentes de asilo pela primeira vez há mais homens (61,9 %) do que mulheres (38,1 %). Na faixa etária mais jovem (0–13 anos), os homens representaram 51,2 % do número total de requerentes em 2019. Verificaram-se diferença maiores nos requerentes de asilo com 14–17 ou 18–34 anos de idade, em que 67,9 % e 69,0 %, respetivamente, dos requerentes de asilo pela primeira vez eram do sexo masculino, diminuindo esta percentagem para 58,0 % na faixa etária dos 35–64 anos. Na UE-27, em 2019, o número de mulheres que requereu asilo foi superior ao dos homens na faixa etária com 65 anos ou mais, embora este grupo fosse relativamente reduzido, representando apenas 0,8 % (0,5 % mulheres e 0,3 % homens) do número total de requerentes pela primeira vez.

Gráfico 5: Percentagem de requerentes de asilo pela primeira vez do sexo masculino (nacionais de países terceiros) por faixa etária, UE-27, 2019
(%)
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza)

Pedidos de menores não acompanhados

Um menor não acompanhado é uma pessoa com menos de 18 anos que entra no território de um Estado-Membro da UE-27 não acompanhado por um adulto responsável pelo menor, ou um menor que fica desacompanhado após a sua entrada no território de um Estado-Membro. Em 2019, na UE-27, registaram-se 14 100 pedidos [3] de menores não acompanhados; 7,1 % de todos os menores não estavam acompanhados (ver Gráfico 6).

Em 2019, na maioria dos Estados-Membros da UE-27, a percentagem de menores não acompanhados foi inferior a 20 %. Apenas cinco Estados-Membros registaram percentagens mais elevadas: Roménia (34,5 %), Chipre (46,9 %), Eslováquia (69,8 %), Bulgária (71,8 %) e Eslovénia (80,2 %).

Gráfico 6: Repartição por estatuto dos requerentes de asilo (nacionais de países terceiros) menores, 2019
(%)
Fonte: Eurostat (migr_asyappctza) e (migr_asyunaa)

Decisões sobre os pedidos de asilo

Os dados relativos a decisões sobre os pedidos de asilo estão disponíveis em dois níveis de instância, a saber, decisões de primeira instância e decisões finais tomadas no âmbito de um processo de recurso ou de revisão.

Em 2019, nos Estados-Membros da UE-27, foram proferidas 540 800 decisões de primeira instância sobre pedidos de asilo e, ainda, 296 600 decisões finais na sequência de um recurso. As decisões de primeira instância resultaram na concessão de um estatuto de proteção a 206 000 pessoas, tendo mais 91 000 recebido o estatuto de proteção por recurso.

A Alemanha registou, de longe, o maior número de decisões (primeira instância e finais) (ver Gráfico 7), representando 28,5 % do total de decisões de primeira instância e 44,2 % das decisões finais totais na UE-27 em 2019.

Gráfico 7: Número de decisões de primeira instância e finais sobre os pedidos de asilo (nacionais de países terceiros), 2019
(milhares)
Fonte: Eurostat (migr_asydcfsta) e (migr_asydcfina)

Decisões de primeira instância sobre os pedidos de asilo

O Gráfico 8 fornece uma análise do resultado das decisões de primeira instância. Embora os estatutos de refugiado e de proteção subsidiária estejam definidos pelo direito da UE, as razões humanitárias são específicas da legislação nacional e não são aplicáveis em alguns dos Estados-Membros da UE.

Em 2019, 38,1 % das decisões de primeira instância em matéria de asilo da UE-27 tiveram resultados positivos, ou seja, foi concedido o estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, ou uma autorização de residência por razões humanitárias. No caso das decisões de primeira instância, cerca de 52,9 % de todas as decisões positivas na UE-27 em 2019 resultaram em concessões do estatuto de refugiado.

Gráfico 8: Repartição das decisões de primeira instância sobre pedidos de asilo (nacionais de países terceiros) por resultado, 2019
(%)
Fonte: Eurostat (migr_asydcfsta)

Em 2019, em termos absolutos, 109 000 pessoas receberam o estatuto de refugiado na UE-27 em primeira instância, 52 000 o estatuto de proteção subsidiária e 45 100 a autorização de residência por razões humanitárias.

Em 2019, entre os Estados-Membros da UE-27, as percentagens mais elevadas de decisões positivas em primeira instância relativas ao número total de decisões em primeira instância foram registadas em Espanha (66,2 %), seguindo-se o Luxemburgo (56,7 %), a Áustria (53,5 %), a Grécia (53,1 %), a Irlanda (52,1 %) e a Dinamarca (52,0 %). Em contrapartida, a Itália, a Croácia, a Polónia, a Chéquia e a Hungria registaram uma percentagem de decisões positivas em primeira instância entre 19,7 % (Itália) e 8,5 % (Hungria).

Decisões finais tomadas no âmbito de um processo de recurso

A percentagem de decisões finais positivas com base em recurso ou revisão (30,7 %; ver Gráfico 9) foi mais baixa na UE-27 em 2019 do que para as decisões em primeira instância (38,1 %; ver Gráfico 8). Em 2019, cerca de 91 000 pessoas na UE-27 receberam decisões finais positivas com base no recurso ou revisão, das quais 33 200 receberam o estatuto de refugiado, 30 000 proteção subsidiária e 27 900 autorização de residência por razões humanitárias.

Gráfico 9: Repartição das decisões finais sobre pedidos de asilo (nacionais de países terceiros) por resultado, 2019
(%)
Fonte: Eurostat (migr_asydcfina)

Em 2019, entre os Estados-Membros da UE-27, as percentagens mais elevadas de decisões finais positivas em relação ao número total de decisões finais foram registadas na Bulgária (67,7 %), seguindo-se a Áustria (55,7 %), a Irlanda (48,9 %), os Países Baixos (48,0 %) e a Finlândia (44,9 %). Em contrapartida, na Estónia, na Lituânia e em Portugal, todas as decisões finais foram negativas.

Fonte dos dados para os quadros e os gráficos

Fontes e disponibilidade de dados

O Eurostat produz estatísticas sobre uma série de questões relacionadas com a migração internacional. De 1986 a 2007, os dados sobre o asilo foram recolhidos com base em acordos informais. Desde 2008, os dados são fornecidos ao Eurostat ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007; a maioria das estatísticas apresentadas neste artigo foi recolhida em conformidade com este regulamento.

Os dados são transmitidos ao Eurostat com uma frequência mensal (para as estatísticas relativas aos pedidos de asilo), trimestral (para decisões de primeira instância) ou anual (para as decisões baseadas no recurso ou revisão, a reinstalação ou os menores não acompanhados). As estatísticas baseiam-se em fontes administrativas e são comunicadas ao Eurostat pelas autoridades estatísticas, os ministérios do Interior ou os serviços de imigração nos Estados-Membros da UE.

Na análise das estatísticas sobre o asilo, devem ser tidas em conta duas categorias de pessoas. A primeira inclui os requerentes de asilo que apresentaram um pedido de asilo que está a ser analisado pelas autoridades competentes. A segunda é constituída por pessoas que, após análise, foram reconhecidas como refugiados, ou a quem foi concedido outro tipo de proteção internacional (proteção subsidiária), ou que beneficiaram de proteção com base no direito nacional em matéria de proteção internacional (autorizações de residência por razões humanitárias), ou a quem foi recusada qualquer forma de proteção.

Desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 862/2007, as estatísticas sobre as decisões em matéria de asilo passaram a estar disponíveis para as diferentes fases do procedimento de asilo. As decisões de primeira instância são decisões proferidas pela respetiva autoridade que atua em primeira instância no procedimento administrativo/judicial de asilo no país de acolhimento. Em contrapartida, as decisões finais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão dizem respeito a decisões proferidas em última instância do procedimento administrativo/judicial de asilo e que resultem de um recurso interposto por um requerente de asilo rejeitado na fase precedente. Dado que os procedimentos de asilo e o número/nível dos órgãos de decisão diferem nos Estados-Membros da UE, a decisão em instância final pode emanar, em função da legislação e dos procedimentos administrativos nacionais, da jurisdição nacional suprema. Contudo, a metodologia aplicada define que as decisões finais devem referir-se ao que constitui efetivamente uma decisão final na grande maioria dos casos, ou seja, quando todas as vias normais de recurso tiverem sido esgotadas e não existir qualquer possibilidade de recurso quanto ao mérito da decisão mas apenas com base em critérios processuais.

Contexto

A Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados (tal como modificada pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967) definiu, há quase 70 anos, o estatuto de refugiado e estabeleceu uma abordagem comum relativamente aos refugiados, que constitui uma das pedras angulares do desenvolvimento de um sistema comum de asilo na União Europeia. Desde 1999, a União Europeia empenhou-se na criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo em conformidade com a Convenção de Genebra e com outros instrumentos internacionais aplicáveis.

O Programa de Haia foi adotado pelos Chefes de Estado e de Governo em 5 de novembro de 2004. Apresenta a ideia de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e coloca, em particular, o desafio de estabelecer procedimentos comuns e um estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedido asilo ou proteção subsidiária. O Plano de Ação em matéria de Asilo (COM(2008) 360 final) da Comissão Europeia, apresentado em junho de 2008, incluía três pilares para apoiar o desenvolvimento do SECA:

  • uma maior harmonização das normas de proteção graças a um alinhamento aprofundado da legislação dos Estados-Membros da UE em matéria de asilo;
  • uma cooperação prática eficaz e dotada dos meios necessários;
  • um grau acrescido de solidariedade e sentido de responsabilidade entre os Estados-Membros da UE, e entre a UE e países terceiros.

Nesta ótica, em 2009, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO). O EASO apoia os Estados-Membros da UE nos seus esforços com vista a implementar uma política de asilo mais coerente e mais justa. Também fornece apoio técnico e operacional aos Estados-Membros submetidos a pressões específicas (ou seja, os Estados-Membros que recebem um grande número de requerentes de asilo). O EASO ficou plenamente operacional em junho de 2011 e esforça-se por aumentar a sua capacidade, atividade e influência, em colaboração com a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

Em maio de 2010, a Comissão Europeia apresentou um Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (COM(2010) 213 final) que são considerados as vítimas mais expostas e mais vulneráveis da migração. Este plano visa estabelecer uma abordagem coordenada e compromete todos os Estados-Membros da UE a conceder aos menores não acompanhados normas dignas de acolhimento, proteção e integração. Como complemento a este plano de ação, a Rede Europeia das Migrações elaborou um estudo abrangente à escala da UE sobre as políticas de acolhimento, bem como de regresso e integração de menores não acompanhados.

Foram elaboradas várias diretivas neste domínio. São os seguintes os quatro principais instrumentos jurídicos em matéria de asilo — todos eles atualmente objeto de propostas de substituição ou reformulação:

O apoio operacional e financeiro da UE tem sido fundamental para ajudar os Estados-Membros a enfrentarem o desafio da migração. Em especial, a Comissão Europeia oferece aos Estados-Membros um apoio financeiro continuado no âmbito do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI). O FAMI tem apoiado de forma eficaz e bem-sucedida a resposta comum da União à crise migratória, proporcionando simultaneamente um sinal de solidariedade para com os Estados-Membros na linha da frente.

Em abril de 2016, a Comissão Europeia adotou uma Comunicação (COM(2016) 197 final) sobre o lançamento do processo para uma reforma do SECA. A comunicação incluía opções relativas a um sistema equitativo e sustentável para a repartição dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros da UE, uma maior harmonização dos procedimentos e das normas de asilo para criar condições equitativas em toda a UE e, assim, reduzir os fatores de atração que induzem movimentos secundários irregulares, e um reforço do mandato do EASO.

Em maio de 2016, a Comissão Europeia apresentou um primeiro pacote de reformas, incluindo propostas para estabelecer um sistema «Dublin» sustentável e equitativo (COM(2016) 270 final), reforçar o sistema Eurodac (COM(2016) 272 final) e a criação de uma Agência da União Europeia para o Asilo (COM(2016) 271 final).

Em julho de 2016, a Comissão Europeia apresentou um segundo conjunto de propostas relativas à reforma do SECA, a fim de, por exemplo, estabelecer um quadro da UE para a reinstalação (COM(2016) 468 final) e um procedimento comum de proteção internacional (COM(2016) 467 final), bem como uma reformulação da legislação relativa a normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (COM(2016) 465 final).

Em março de 2019, a Comissão Europeia apresentou um relatório sobre os progressos alcançados ao longo dos últimos 4 anos e definiu as medidas ainda necessárias para dar resposta aos desafios imediatos e futuros da migração (COM(2019) 126 final).

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Asilo e requerentes de asilo pela primeira vez - dados mensais (arredondados) (tps00189)
Pessoas com pedidos de asilo pendentes no final do mês - dados mensais (tps00190)
Asilo e requerentes de asilo pela primeira vez - dados anuais agregados (arredondados) (tps00191)
Decisões de primeira instância sobre pedidos de asilo por tipo de decisão - dados anuais agregados (tps00192)
Decisões finais sobre os pedidos de asilo - dados anuais (tps00193)
Requerentes de asilo considerados como menores não acompanhados - dados anuais (tps00194)
Asilo e estatísticas de Dublin (migr_asy)
Pedidos (migr_asyapp)
Decisões sobre os pedidos e reinstalação (migr_asydec)
Estatísticas de Dublin (migr_dub)

Notas

  1. O total da UE é calculado por agregação dos dados dos Estados-Membros. Os dados dos Estados-Membros referem-se ao número de pessoas que requereram asilo pela primeira vez nesse Estado-Membro. Contudo, as pessoas podem solicitar proteção internacional em mais de um Estado-Membro num determinado ano de referência. Por conseguinte, o total da UE pode incluir esses pedidos múltiplos.
  2. Para efeitos da presente análise, apenas foram considerados os 30 principais países de nacionalidade em termos do número de requerentes de asilo pela primeira vez.
  3. O agregado da UE-27 inclui dados de 2018 para a Espanha.